segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Coisas, coisinhas e coisonas








A presunção da inocência autoriza-nos a afirmar que ninguém pode ser considerado ímprobo enquanto não concluído regular processamento, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Corolário disso, é considerá-lo assim por sugestão ou por alguma conduta que lhe enquadre. Vejamos.

Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.

Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.

Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.

Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.

“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.

Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.


Fonte:
INJUR



quarta-feira, 10 de agosto de 2011



URGENTE



Procuro desesperadamente meu filho de 3 anos desaparecido desde 21/06/2010.
Peço ajudas a todos, que, por favor, divulguem estas fotos dele na net.
Pois ele sumiu da cidade de São Carlos, interior de São Paulo.
Ele nasceu no Rio de Janeiro. Vindo com ele para minha terra natal,onde eu
jamais poderia imaginar que eu passaria por este pesadelo.
A policia não tem nenhuma informação concreta sobre seu paradeiro esta
sendo um mistério a forma de como este anjinho sumiu.
Peço encarecidamente que orem a Deus por ele.


Desde já grata a todos.

AJUDEM, POR FAVOR,
A DIVULGAR A FOTO DELE NA NET...


(11) 8687-5361  (11) 8687-5361
Laércio Garcia