segunda-feira, 4 de julho de 2011

Lei de Improbidade continua valendo (sob o aspecto da inconstitucionalidade formal)




Quem gosta dos favoritos, não se esqueça desse vídeo.  Importantíssimo porque tratou do primeiro incidente da  Lei de Improbidade e pelo argumento que sempre se costuma deduzir toda vez que alguma  novidade não nos cai bem.  Importante também por ser a primeira discussão da Corte em antecipação ao debate da Ficha Limpa. A ação foi proposta por partido politico nacional (PTN) com o entendimento de que todo o texto da lei seria inconstitucional, uma vez que o processo legislativo não teria sido observado, ou seja,  o projeto não tramitou pelas duas Casas (cf. art.65 da CF/88).  Em conclusão, o Pleno, por voto da maioria e sem atraso (por inexistir pedido de vista regimental), ao examinar apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, julgou improcedente a ação. Considerou-se que, na espécie, a modificação do projeto iniciado na Câmara dos Deputados se dera, no Senado Federal, basicamente pela pormenorização, adoção de uma técnica legislativa, em que o conteúdo se alterara muito mais no sentido formal do que material, essa que ficou para sem examinada na outra ação que também se solicitou à Corte. Ressaltou-se, ainda, a prevalência da Casa iniciadora do projeto. Para que um ato normativo seja aprovado tem que haver o pronunciamento das duas Casas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, em corajosa divergência, julgava o pleito procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da lei impugnada por entender que o diploma legal fora aprovado sem a devida observância do sistema bicameral, embora reconhecesse a importância da lei à lisura no Setor Público. Vale lembrar questão de ordem colocada pelo Min. Gilmar Mendes, sobre ressalvas para que se considere todos os aspectos envolvidos, especialmente da outra ação proposta que trata da inconstitucionalidade material, o que poderia levar a um resultado contraditório.


Fonte:
Canal STF (Youtube)
ADI 2182/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 12.5.2010 Informativos 468 e 471



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